Caro(a) leior(a), a partir de hoje, estaremos publicando aqui em nossa coluna, uma série de aulas básicas de Criminologia. Pretendemos chegar ao jurista, sem deixar de ser acessível a todo(a) aquele(a) que tenha interesse em conhecer a matéria, por isso, mna medida do possível, procuraremos utilizar termos simples e fácil entendimento mesmo a quem tenha outra formação ou atividade que não o Direito. Na atualidade, onde uma verdadeira histeria punitiva assola nosso país, fazendo disseminar a pérfida idéia neo nazi-fascista de que as punições mais severas e a crescente restrição aos direitos dos que respondam a processo crime seriam a solução mais eficaz de combate à criminalidade, postulado que não pode, é bem verdade, ser de todo desprezado, mas resta desprezível enquanto regra geral, e mais especificamente, à violência urbana, se faz mister a intensificação dos estudos criminológicos.
Através da Criminologia, buscaremos o domínio dos fatores responsáveis pela criminogênese,ou seja, o processo comportamental ensejador do crime, que nos habilitará ao conhecimento sobre o delito, individualmente observado, como fato humano e social, bem como acerca da criminalidade como um todo. Somente a partir desse conhecimento, estaremos aptos à sugestão, escolha e operacionalização de instrumental que busque debelar ou pelo menos reduzir a criminalidade, bem como à análise dos meios de ressocialização do delinqüente, sem perder jamais de vista a figura da vítima, e sua participação ativa no cenário fenomenológico do delito, quer através de eventual conduta vitimizante, como elemento ensejador do crime, quer como alvo do delito, sempre tendo em mira a recomposição ou minimização dos efeitos sobre a mesma, decorrentes do fenômeno estudado.
Bem vindos(as) ao fascinante mundo da Criminologia!
Raimundo Palmeira.
AULA 1
I – Introdução ao estudo da Criminologia.
1. Conceito. Nomenclatura.
A Criminologia está diretamente relacionada ao Direito Penal. Inegável que ambos possuem o mesmo objeto de estudo, o crime; porém o abordam sob ângulos diferentes. É o Direito Penal, ciência normativa, enquanto a Criminologia se trata de ciência causal-explicativa. O primeiro estabelece condutas vedadas, sob a cominação abstrata de uma pena; a segunda, por sua vez, busca observar cada conduta de infração da lei penal enquanto fenômeno humano, biopsicosocial, observando a criminalidade como um todo também, e através do domínio cognitivo sobre as motivações do crime, encontrar sua melhor profilaxia, na tentativa de debelar a criminalidade, bem como tem por finalidade o estudo dos meios mais eficazes de intervenção na personalidade do delinqüente,reabilitando-o ao convívio social, tudo sem perder de vista a figura da vítima, quer como personagem também principal no cenário do delito, quer como e quando mediante seu comportamento, aparece como fator delitógeno coadjuvante (comportamento vitimizante), e bem ainda sob o ponto de vista da necessidade de recomposição ou minimização dos danos ( materiais, morais) que o delito lhe impõe.
Etimologicamente, o termo criminologia possui derivação mista : latim crimen (delito) + grego logos (tratado). Garófalo apresenta o termo criminologia com a constituição seguinte: latina crimino (de crimen – criminis) + grega log(o) + ia.
Eis alguns dos conceitos da Criminologia, elaborados por consagrados estudiosos da matéria:
“É o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. ( Nelson Hungria).
“Uma ciência pré-jurídica; a sua matéria de estudo é o homem, o seu viver social, as suas ações, toda a sua evolução, como espécie e como indivíduo. Ela pretende ser uma ciência de informação, manifestando-se sobre as causas (conhecidas ou a pesquisar) e os efeitos ( próximos ou remotos) das ações anti-sociais; e pretende chegar lá através das ciências do homem, da Antropologia lato sensu, em sua maior amplitude, que se dilatará como o próprio desenvolvimento dos acervos científicos acumulados”.(Hilário Veiga de Carvalho)[iii].
“A Criminologia como ciência independente, natural(humana) e social, com objeto, método e fins próprios na análise científica da problemática geral da criminalidade, do fenômeno delituoso, numa visão superior que não a confunde com outras ciências que acidentalmente ou secundariamente – e não primacialmente ou propriamente por seu objeto- também estudam a delinqüência. A Criminologia é etiologia criminal ( estudo das causas do delito), é dinâmica criminal ( estudo do processus delituoso em suas formas – motivação, exteriorização, etc.), servindo para a prevenção da criminalidade e o tratamento dos criminosos, sendo indispensável para o Direito Penal e a Política Criminal”. (Roque de Brito Alves)
“Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo”. ( Edwin H. Sutherland).
“Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinqüente, e os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao grupamento social”. ( Newton Fernandes; Valter Fernandes).
Destarte, apresentando-se a Criminologia, como a ciência que se dedica ao estudo do crime enquanto fenômeno humano e social, investigando seus fatores geradores e da criminalidade como um todo, buscando analisar o ser humano delinqüente, assim como a vítima, trata-se de ciência causal-explicativa, que busca, no domínio fenomenológico do delito, encontrar propostas para o eficiente combate à criminalidade, bem como para o tratamento e ressocialização do delinqüente.
No concernente à nomenclatura, Afrânio Peixoto chegou a tecer críticas, sugerindo que fosse a epigrafada disciplina, denominada de CRIMINOGRAFIA, ao invés de CRIMINOLOGIA, justificando que “a grafia vem antes do conhecimento, como em muitos outros ramos do saber, e ainda hoje se faz. Os nossos estudos, até agora, seriam antes de criminografia- caracteres, classificação, costumes, gíria, hábitos, aparências, sistemáticas…dos criminosos e, portanto, grafia ou descrição deles”[vii]. Entretanto, como se busca não somente descrever, mas compreender e explicar esse verdadeiro sistema fenomenológico que precede e enseja o crime, preferível a adoção da denominação mundialmente consagrada, e hoje já sem oposição, qual seja CRIMINOLOGIA.
Trocando em miúdos,e visando a compreensão do publico leito leigo em Direito, é importante concluir que, enquanto o Direito Penal enumera e define, ou seja prevê as condutas que serão consideradas criminosas e atribui ao seu autor a aplicaç~çao de uma pena (exemplo: aqui se estabelece que matar alguém é crime e que o autor desse crime de homicídio sofrerá pena de 6 a 20 anos de reclusão , se na sua forma simples, ou de 12 a 30 anos de reclusão se na sua forma qualificada-art. 121 do Código Penal), a Criminologia objetiva estudar as causas do delito, seus métodos de prevenç~çao e modos de recuperação do criminoso (ou seja , como exemplo, que fatores contribuem poara que o ser humano venha a matar outro ser humano, como combater esses fatores para evitar novos delitos de homicídio e como intervir na personalidade desse criminoso através da pena para que ele não volte a matar). Aplicando-se esse objetico a qualquer espécie de criminalidade.
Referêcias Bibliográficas desta primeira aula:
GARÓFALO apud DRAPKIN SENDEREY, Israel. Manual de Criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1.978. P.3)
HUNGRIA, Nelson. Apud FERNANDES,Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2a ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2.002.Pp. 26/27.
CARVALHO, Hilário Veiga de. Compêndio de Criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1.973. Pp.12/13.
ALVES, Roque de Brito, Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 1.986.P. 43.
SUTHERLAND, Edwin H. Apud FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2a ed. São Paulo: Ed. revista dos Tribunais, 2.002. P.26.







