Direito - Ambiental
A Tutela Penal ao Meio Ambiente
Não era sólida, antes da Constituição Federal de 1988, a idéia de se editar normas para tutelar o meio ambiente. E, começaram assim, grandes cobranças sociais, pois o assunto já era polêmico no mundo todo, e não tínhamos nenhuma norma a respeito.
Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, buscou inserir em seu bojo, a matéria relacionada com a preservação do meio ambiente, e ainda imposição de medidas coercitivas no âmbito penal aos infratores das normas, conforme dispõe o art. 3° do artigo 225, e de certa forma buscou ainda, a conscientização dos indivíduos da importância em suas vidas e para suas gerações futuras, procurando assim um respeito mútuo entre o homem e a natureza.
Sendo de caráter extremamente necessário a intervenção penal, deparamos, contudo, que o nosso Código Penal não atende todos os anseios sociais, em virtude de ter se desatualizado, pois foi o mesmo editado em 1940 e estando até a presente data em vigor, não acompanhando as novas exigências e situações que ocorreram em conseqüência da evolução tecnológica e da vida moderna em face do crescimento urbano.
A tutela do direito Penal visa, primordialmente, a conservação da vida humana, não permitindo que o homem saia destruindo, produzindo danos à vida, à sociedade, ao patrimônio, enfim causando um verdadeiro caos a toda a coletividade. Busca proteger não só o homem, como também os animais.
Observamos a importância do direito penal, pois visa resguardar os valores fundamentais, bem como fazer valer sempre quando necessário tais normas, tendo atuação diretamente sobre o infrator.
Abraçaremos o posicionamento de DOTTI, para quem "em tal proceder histórico, o direito penal vai assimilando, em maior ou menor proporção e tempo, as exigências e as solicitações necessárias à preservação e ao desenvolvimento da personalidade. Como conseqüência, na medida em que se modificam as bases necessárias aos comportamentos individuais e coletivos, também se alteram as estruturas formais do direito penal". E acrescenta ainda: "Frente a esta perspectiva o jurista deve agir como um autêntico depositário de consciência pública vertendo-se sobre a realidade social e as aspirações mais profundas da comunidade. Os posicionamentos mais modernos buscam excitar um senso de responsabilidade ecológica, pois se o homem continua com essa degradação massiva do meio ambiente, daqui algum tempo não haverá mais vida na Terra, pois tudo funciona como um ciclo ecológico. Cada ser tem sua participação nessa cadeia ecológica, obrigatoriamente ligadas entre si. Se destruída uma parte dessa cadeia, automaticamente, e mesmo que ´demore´ ver os resultados, o restante da cadeia não sobreviverá.”
Nessa linha de raciocínio o Direito Penal moderno, busca atender os anseios, de acordo com a atualidade levando em consideração a "criminalização ou descriminalização". Conforme ensina FERREIRA, "uma tendência para a descriminalização de certas condutas tipificadas na lei penal, de fato instala-se na doutrina contemporânea, sobretudo pela falência das penas privativas de liberdade e sua impossibilidade de evitar a ocorrência
de crimes e conseguir a repercussão dos criminosos, sendo motivada também pela descrença na administração da justiça penal para resolver o problema da violência e da criminalidade na sociedade moderna".
O maior desafio, sem dúvida alguma, é a implantação segura de normas que tutelam o meio ambiente no caso concreto, evitando injustiças cometidas diariamente, pois, principalmente as grandes empresas aproveitam de brechas da lei para auferir vantagens econômicas, podendo citar, v.g., a Petrobrás, empresa que constantemente derrama petróleo nas águas do mar, causando a morte de vários animais, sendo que apenas lhe é aplicada multa, que para ela não faz muita diferença. Sobre essa falta de tutela adequada, ficamos com o posicionamento de LOPES: "a má definição dos tipos, de modo a deixar duvida sobre a ação proibida ou ordenada, ou uma cominação de pena imprópria ou desproporcionada pode, realmente, redundar cm graves e irreparáveis conseqüências para os direitos humanos".
A tutela ambiental, além da Constitucional, deve ser efetivada também mediante o direito administrativo (tutela administrativa), com aplicações de sanções administrativas, e o direito civil (tutela civil).
Se a aplicação de tais sanções, tanto na esfera cível como na administrativa não lograrem êxito, entra em cena o direito penal (tutela penal), em ultima ratio, através da tipificação de condutas ofensivas ao meio ambiente.
A preservação do meio ambiente é o objeto jurídico do crime ambiental, segundo TOURINHO NETO. O objeto material, portanto, dependerá do crime, podendo ser contra a fauna, as florestas, as águas etc.
Tem como tipo subjetivo o dolo ou vontade livre e consciente de causar dano, consumando-se com a mera verificação de possibilidade de dano. Encontramos também a forma culposa nos tipos descritos pelo Código Penal.
Os crimes ambientais, geralmente, são crimes de perigo, bastando a possibilidade de dano e o sujeito passivo principal é a sociedade.
O texto constitucional do art. 225, § 3° serve de supedâneo à imprescindível tutela penal ambiental. Segundo PRADO, "as leis anteriores à lei 9.605/98 tratavam-se de normas de difícil aplicação, tortuosas e complexas, excessivamente prolixas, casuísticas e tecnicamente imperfeitas".
A intervenção penal na proteção do meio ambiente deve ser feita de forma limitada e cuidadosa.
AS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS
As normas penais ambientais não se diferem das outras normas penais, exceto no que se refere à sua independência, pois, com certa freqüência, se apresentam como normas penais em branco, pois necessitam de complementação por parte dê outras leis, sejam elas penais ou até extra-penais.
Segundo PRADO, isso ocorre com as normas penais ambientais, pelas conotações especiais que a proteção ao meio ambiente apresenta, em virtude do seu caráter complexo, técnico e multidisciplinar, bem como pela sua estreita ligação com as normas administrativas, facilitando-lhes a aplicação.
Cabe ressaltar que, devido à questão levantada sobre a legitimidade de normas ambientais emanadas dos Estados, tanto as leis emanadas da União, Estados ou Municípios, poderão complementar as normas penais ambientais que necessitarem de complementação, pois, ao contrário do que se dizia, que, se tais normas originassem de órgãos inferiores, estaria infringindo o art. 22 da
Constituição Federal, que delega a atribuição legislativa penal, como atribuição privativa da União, não podendo, "dessa forma, os Estados legislar sobre a matéria fundamental do Direito Penal". Tais normas, tanto uma quanto a outra podem servir de complementação ao preceito das normas penais ambientais, se tiver sido adotado o modelo da norma penal em branco para a construção do tipo penal e quando aquela forem de ordem secundária e facultativa, segundo CERNICCHIARO.
Também, dentro dessa controvérsia doutrinária, entende RAMIREZ que tal complementação é permitida, pois vem a evitar possíveis arbitrariedades no momento da tipificação, não ferindo, portanto o princípio da reserva legal, como outros autores afirmam. Importante considerar que a função primordial da norma penal ambiental é a proteção dos bens jurídicos de relevante valor na comunidade, dirigindo-se somente às ações mais graves, contra bens fundamentais, que são tidas como intoleráveis, extremas, onde encontramos os direitos fundamentais da pessoa humana, os direitos sociais, onde se encontra inserida a proteção ao meio ambiente. Contudo, segundo COSTA JR. , essa intervenção penal deverá ser feita "com um sistema articulado em tipos idôneos à finalidade perseguida e equipado com sanções proporcionais à real entidade do dano social acarretado".
A efetividade da tutela que se quer prestar ao meio ambiente depende da construção do tipo penal e, pela enorme gama desses bens relativos ao meio ambiente, tornando difícil sua especificação pelo legislador, dão um certo grau de indeterminação aos elementos descritivos da norma penal, como no caso das noções de "poluição", "degradação", "descarga", "emissões", que fundamentam várias normas penais ambientais.
Qual seria então a maneira de se lidar com essa falta de clareza do legislador? Segundo FERREIRA, “é a utilização, pelo próprio legislador de uma interpretação autêntica de terminologia ou das expressões empregadas, esclarecendo o sentido das palavras mais técnicas, ou daquelas que têm um determinado sentido comum, mas um significado especial no contexto da lei (...)".
Outro problema com o qual deparamos é o do "tipo aberto", o qual também pode levar à incerteza jurídica, o qual abre margem de dúvidas quanto à correia verificação da conduta, que é legalmente indeterminada. O "tipo aberto", segundo WELZEL, encontrado na norma penal, é aquele onde somente uma parte da conduta está legalmente descrita, devendo a outra ser construída pelo juiz para a complementação do tipo.
Os tipos penais ambientais são de regra dolosos, sendo poucas as hipóteses nas quais encontramos tais tipos na forma culposa (onde, segundo COSTA JR.), implícita está a vontade delituosa na prática de determinadas condutas vedadas, como é o caso da descarga de poluentes no curso de um rio, sem autorização), ficando impassíveis de punibilidade, embora a Lei das Contravenções Penais traga vários tipos onde apenas se requer a mera voluntariedade da conduta. Quando expressamente prevista na configuração do tipo, a forma culposa dos crimes ambientais deve possuir os seguintes requisitos: a omissão do cuidado objetivamente exigível e a previsibilidade do resultado, que deverão culminar na aplicação da pena, juntamente com os quesitos negligência, imprudência e imperícia (art. 18, CP).
Na verdade, embora não expressamente previstas, a maioria das infrações penais ambientais assume essa modalidade delituosa culposa, pois quase sempre decorrem de negligência ou imperícia de quem não agiu com observância quanto ao trato com aos recursos naturais. Nesse afã, discute-se, atualmente, em matéria ambiental, a respeito da previsão mais freqüente de tipos penais culposos.
Os delitos penais são, em sua maioria, crimes de perigo, embora existam alguns de dano, dado à dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado nesses tipos de crime e à pluralidade de agentes que é comum a esses crimes.
Verifica-se também o emprego cada vez maior de crimes de perigo abstrato ou presumido na legislação penal ambiental.
Sobre a necessidade de se verificar a existência de culpabilidade do agente na conduta definida como crime ambiental, trata-se de questão incontroversa na doutrina, utilizando-se do princípio nulla poena sine culpa, pois podia o infrator saber que tal ato era contrário ao direito e que era possível agir de outra maneira.
No ordenamento jurídico atual, o grau de
culpabilidade é que determina os limites da punibilidade, verificando-se se o agente tinha capacidade de entender o caráter atípico do fato e de determinar-se com consciência e vontade; se sabia que sua conduta infringiria valores tutelados penalmente e se podia agir de outra forma.
A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CRIMES AMBIENTAIS
Discute-se em nosso sistema penal a possibilidade de se atribuir responsabilidade penal às pessoas jurídicas que venham a infringir normas que tutelem o meio ambiente.
Há muita controvérsia no que diz respeito a esse assunto, com posicionamentos favoráveis e contrários por parte da doutrina, onde se discute a punibilidade das ofensas praticadas por empresas e instituições, sejam elas publicas ou privadas, FERREIRA faz objeções quanto a isso, pois, a pena, segundo ela, deve ter caráter individualizado e a verificação da culpabilidade é medida como condição pessoal, advindo de conduta de pessoa humana. PRADO vai mais além, admitindo somente a aplicação de medidas sancionatórias extra-penais às pessoas jurídicas. Já COSTA JR. milita em favor da responsabilização da pessoa jurídica, clamando por inovações na legislação, a qual deva conter sanções específicas para tais casos, pois também reconhece a natureza personalista da responsabilidade penal.
Embora sendo co-autor da mesma obra, juntamente com Paulo José da Costa Jr., CERNICCHIARO entende que a responsabilização da pessoa jurídica não é possível, pois os princípios fundamentais da legalidade, da responsabilidade pessoal, da culpabilidade, da presunção de inocência e o da individualização da pena não lhe são aplicáveis. Como antecedente lógico da penalização, há a responsabilidade subjetiva, repudiando qualquer resquício de responsabilidade objetiva e de presunção do crime. A responsabilidade da pessoa física é individual.
A da pessoa jurídica é coletiva. Trata-se de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis. Não deve-se, então, aplicar nomen juris a institutos jurídicos diversos.Portanto, em vista de todos estes entendimentos doutrinários, cabe-nos acolher o ponderado entendimento de que a responsabilização da pessoa jurídica enquanto infratora de normas penais ambientais só será possível se forem criadas sanções próprias a essa natureza. Tal entendimento, possivelmente, é o mais razoável.
A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS AMBIENTAIS
As normas penais ambientais são encontradas tanto no próprio Código Penal, como em leis extravagantes, as quais visam promover a tutela legal. Tal tutela é mais facilmente alcançada através das leis extravagantes, pois são mais recentes e já se enquadram à realidade aluai, ao contrário do Código, que já se faz ultrapassado, em alguns pontos.
Porém a legislação penal especial não está totalmente desvinculada dos princípios gerais do Direito penal, valendo tal regra também para a.s contravenções penais.
Como estão subordinadas aos princípios gerais do Direito Penal, as sanções aplicáveis às infrações ambientais também acolherão as penas previstas no velho Código, quais sejam, a privativa de liberdade (reclusão e detenção), restritiva de direitos e multa.
Para as contravenções previstas na legislação penal ambiental, a pena privativa de liberdade a ser aplicada será a de prisão simples, cumprida em rigor penitenciário, em estabelecimento especial, ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto, como reza o art. 6º da Lei das Contravenções Penais. Já as penas restritivas de direitos limitam-se à prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana. Contudo, na área ambiental as medidas alternativas, como a interdição de direitos pode ser aplicada de forma muito mais ampla.
A pena de multa também pode ser largamente aplicada e deve ser individualizada para que se evite injustiças, mas fixado o seu quantum de acordo com as condições econômicas do infrator.







