Consumidor

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O Direito Penal do Consumidor é um ramo do Direito Penal Econômico que tem por finalidade o estudo de toda a forma de proteção penal à relação de consumo, como bem jurídico imaterial, supra-individual e difuso.

O Direito Penal do Consumidor circula em torno dos crimes contra o consumidor, os quais são forma de abuso do poder econômico que atentam contra a ordem econômica geral e devem ser coibidos, é pois, um conjunto de normas que se desenvolvem em torno das infrações cometidas nas relações de consumo.

Segundo STIGLITZ: O Direito Penal do Consumidor insere-se no rol da natural reação social contra a injusta pressão econômica exercida por uma das partes da relação de consumo sobre a outra.

Não se pretende tolher a produção, pois sem esta não há desenvolvimento. Por outro lado, o Direito Penal do Consumidor tem caráter subsidiário, assim como o
Direito Penal Econômico, pois a sanção penal deve ser manejada quando esgotados os outros meios de sanção.

Os delitos visam proteger, de forma imediata, a relação de consumo, outros objetos tais como o direito à vida, à saúde, ao patrimônio, etc, são tutelados de forma mediata ou reflexa.

Basicamente os crimes contra as relações de consumo afetam um interesse – objeto jurídico, sem afetar um objeto material.
Para bem entender esses crimes é necessário ter em mente que o resultado previsto na figura típica é sobretudo um resultado jurídico, portanto, a repercussão material pode não existir.

Tal constatação delimita a dificuldade de se compreender esse tipo de criminalidade, pois as definições típicas indicam o complemento através de conceitos de outras ciências, afora o culto causalista da materialidade que bitola a investigação e a aplicação da lei penal do consumidor.
Considerando os princípios gerais do Direito Penal, no Direito Penal do Consumidor observa-se os seguintes princípios específicos:
- Princípio da Integridade ou da Intangibilidade das Relação de Consumo, isto é, através das normas penais do consumidor, o que se visa é assegurar a integridade daquela relação, sua seriedade, importância e retidão.

- Princípio da Informação Veraz, da Informação Adequada e Séria: significa que o fornecedor pode ser apenado criminalmente pela omissão da informação ao consumidor. Este princípio praticamente domina os delitos relativos às infrações de consumo.

No tocante ao Concurso de Pessoas aplica-se o princípio da culpabilidade, razão pela qual entende-se que o art. 75, do Código de Defesa do Consumidor – que mistura responsabilidade objetiva (proscrita no Direito Penal Moderno) com responsabilidade subjetiva – foi revogado pelo art. 11, da Lei nº 8.137/90.

A responsabilidade da pessoa jurídica é um assunto polêmico, um assunto de "fé" dentro do "mundo construído" do Direito. Toda essa discussão parece ser um parto "à fórceps alto" de um novo ramo do Direito, o direito de intervenção, de modo a tratar de forma científica as modernas

relações econômicas, sem contudo abalar os canônes de sustentação do Direito Penal, afinal "ciência é linguagem".

O concurso de crimes é possível desde que não se perca a visão de que a objetividade jurídica dos crimes contra as relações de consumo é a própria relação de consumo, assim para o concurso de crimes, principalmente o formal ou ideal, devemos perceber a pluralidade de objetos jurídicos lesionados, do contrário poderemos estar diante de um concurso aparente de normas, a ser resolvido pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção, sendo que o alegado "princípio da alternatividade" nada mais é do que uma questão de análise dentro do próprio tipo penal.

Em relação ao tempo do crime aplica-se a teoria da atividade, prevista no art. 4º, do Código Penal: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Considera-se o lugar do crime ou locus comissi delicti, o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como, onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, Código Penal).

Nos crimes pluri-locais ou de distância mínima, a questão é resolvida pelas regras normais de competência, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". Em se tratando de crimes de distância máxima, a questão será resolvida com a observância dos ditames prescritos no art. 7º, do Código Penal.

A ação penal é via de regra, pública e incondicionada, porém observe-se as regras contidas na Lei nº 9.099/95, nas quais vigora o princípio da oportunidade, em substituição ao princípio da obrigatoriedade.

Elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo:
Sujeito Ativo – é o fornecedor.
Sujeito Passivo – principal, a coletividade, secundário, o consumidor.
Objeto Material – é o produto.
Elemento Subjetivo – é o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano). É admitido o direto e o eventual. Eis os elementos básicos de entendimento.

DIREITO DO CONSUMIDOR

O necessário reequilíbrio dos pólos nas relações de consumo conduz à reflexão sobre vários aspectos do mundo contemporâneo: sobre o livre mercado como instrumento que se demonstrou essencial para o incremento da prosperidade geral; sobre o fato, porém, de que o moderno mass market rompeu o equilíbrio entre poderosos "produtores", de um lado, e isolados "consumidores", do outro lado, de modo que não há verdadeiro mercado livre se não se restabelece tal equilíbrio entre o supply side e o demand side; sobre a necessidade, portanto, de profundas transformações do direito substantivo e processual, exatamente com o fim de restaurar semelhante equilíbrio sem todavia, renegar a fundamental liberdade do mercado.

É inegável que as profundas transformações da economia – produção, troca, consumo de massa – geraram a necessidade de abandonar os esquemas tradicionais, essencialmente individualísticos, e como tais inteiramente inadequados, do direito substantivo e processual nessa matéria.
A dificuldade do tema, como é sabido, reside no fato de que o consumidor, nas modernas sociedades industriais, é titular, em regra, de direito que outra coisa não é senão um fragmento do mais vasto direito "difuso"; diante da produção e circulação "em massa" dos bens, o mesmo tipo de produto destina-se a muitíssimos consumidores, cada um dos quais, se o produto é defeituoso, não terá senão um "fragmento" do dano total causado.

Ademais, enquanto o produtor/fornecedor é, de regra, bem

organizado, juridicamente bem informado, e tipicamente um litigante habitual, o consumidor, ao contrário, está isolado, é um litigante ocasional, e naturalmente relutante em defrontar-se com o poderoso adversário.

Deve ainda sublinhar-se que sofrem com essa desigualdade, sobretudo, os cidadãos das classes sociais menos abastadas e culturalmente menos aparelhadas, sendo pois mais expostos às políticas agressivas da empresa moderna.

Mesmo que um ou alguns consumidores tivessem coragem de pôr em movimento o sistema jurisdicional, os resultados, segundo os tradicionais esquemas individualistas da justiça, seriam praticamente irrelevantes, decerto ineficientes em termos de "política pública".
O Direito do Consumidor, que, como verdadeira política pública, surgiu com o discurso de JOHN KENNEDY, em Mensagem ao Congresso dos EUA, em 15 de março de 1962, onde foram definidos os quatro direitos fundamentais dos consumidores:
a)o direito à segurança;
b)o direito à informação;
c)o direito de escolha; e
d)o direito de ser ouvido ou consultado.
Na exata percepção de ANTUNES VARELLA:

"As leis deixaram em grande parte de constituir verdadeiras normas gerais para constituírem estatutos privilegiados de certas classes profissionais ou de determinados grupos políticos".
Emergem pois, dessa consciência uma série de leis que visam regrar as relações de consumo, civilizando o Mercado, criando um novo microssistema.
Microssistema esse justificado pelo bem jurídico tutelado – relações de consumo e pelos vulnerabilidade dos destinatários – os consumidores.

CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

A matéria em discussão é por demais ampla pois, além dos delitos capitulados no próprio Código de Defesa do Consumidor, encontramos ainda outros previstos nas Leis 1.521/51, 4.591/64 6.766/79, 8.137/90, sem esquecer aqueles tradicionais do Código Penal, capitulados no Capítulo III, que trata "Dos Crimes contra a Saúde Pública", dentre outras.

Porém, como o tempo que me foi designado pela organização do evento não me parece suficiente para a análise de todas, farei uma abordagem daqueles que me parecem ser os principais dispositivos das leis referidas.

No CDC encontramos as infrações penais no Título II, que abrange os artigos 61 a 80, sendo relevante anotar que no primeiro destes é afirmado que os crimes praticados são "contra as relações de consumo" e não contra o consumidor, deixando claro o caráter supra-individual das normas punitivas.

No que concerne as relações de consumo, são elas as que se estabelecem entre o fornecedor (art. 3º, CDC) e o consumidor (art. 2º, CDC), tendo por objeto produtos (art. 3º, § 1º, CDC) e serviços (art. 3º, § 2º, CDC).

Também é importante assinalar que referidas normas são, basicamente, tipos de perigo, sendo que, em regra, não há a necessidade de que haja a consumação de dano para a caracterização do delito. Com isto vemos a intenção do legislador em dar um caráter preventivo às normas tipificadas.

Além do que, referido artigo é expresso ao advertir que os delitos ali capitulados não excluem os do Código Penal e aqueles previstos em leis especiais porém, se conflito houver, o mesmo será dirimido pelo princípio da especialidade.

Quanto aos delitos em si, aqueles capitulados nos artigos 63 e 64 dizem respeito as informações que devem ser fornecidas aos fornecedores, as quais, segundo determina o artigo 31 do CDC, devem ser "corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores".

Por seu turno, os artigos 66, 67, 68 e 69 tratam das questões

da publicidade, devendo quanto a questão da abusividade e enganosidade ser observado o disposto no artigo 37, do CDC e, quanto a organização dos dados fáticos (art. 69), o determinado no par. único, do artigo 36, do CDC.

Já os artigos 72 e 73 tratam da relevante questão das informações acerca do consumidor em bancos de dados, sendo importante lembrar que no caso de inviabilidade administrativa, o consumidor poderá se valer do remédio constitucional do Habeas Data previsto no artigo 5º, LXXII, da CF.
O artigo 65 trata da execução de "serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente". Houve forte crítica ao dispositivo pois segundo alguns autores o mesmo feriria o disposto no artigo 5º, XXXIX, da CF ("não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal").

Se aplica para os casos em que sua prestação, por possuírem periculosidade inerente exacerbada, exigem atenção e cuidados especiais, como por exemplo a detetização, parques de diversão, escolas de paraquedismo, transporte aéreo.
Já o artigo 70 é claro, posto que o fornecedor será responsabilizado por contrariar a determinação contida no artigo 21, do CDC.

Por fim, no que concerne aos fatos típicos, temos a figura do artigo 71, do CDC, que sanciona a utilização de "ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer". Esta figura corre sério risco na Câmara dos Deputados, onde existe proposta legislativa de sua supressão.

Conforme já dito, outros Diplomas Legais contemplam penas pelo desrespeito as relações de consumo, sendo de fundamental importância referir ao artigo 7º da Lei 8.137/90, do qual aponto os incisos II, III e IX, como os mais relevantes, frente a sua relação com produtos alimentícios, cuja ingestão poderá causar sérios riscos a saúde do consumidor.

Para a correta compreensão destes dispositivos é curial se ter em mente o disposto no artigo 18, § 6º do CDC.

Os produtos deteriorados são aqueles vulgarmente denominados "estragados" por causas naturais ou indiretamente relacionadas com o comportamento humano (má conservação , transcurso do tempo).

Os produtos alterados, são aqueles que tiveram modificadas parcial ou totalmente, as suas qualidades físicas, químicas e ou nutritivas, com intervenção humana direta, proposital ou involuntária, seja por negligência, ignorância, desleixo ou desobediência às normas estabelecidas durante as etapas de processamento, conservação ou armazenamento do alimento. Nem sempre as alterações ocorridas desvalorizarão o produto aos olhos do consumidor, mesmo assim ofendem a lei. Ex. leite azedo, por falta de refrigeração.

Quanto aos produtos adulterados ou corrompidos, são aqueles que foram privados, no todo ou em parte, de seus elementos úteis ou característicos para dissimular ou ocultar alterações, má qualidade da matéria-prima, defeitos de elaboração , visando à obtenção de maiores lucros. São produtos modificados com intervenção direta e intencional do homem.

A corrupção e a adulteração são proibidas per si e estão quase sempre conectadas a comportamento fraudulento. São exemplos característicos a adição de milho, cevada, cascas e paus no café moído para aumentar o volume e peso; a adição de óleos vegetais em azeite "puro" de oliva; a substituição da farinha integral e de centeio por açúcar caramelizado e remoído em "pães integrais" ou "pães de centeio".

Um exemplo de adulteração por recuperação fraudulenta de alimentos é o caso de adição de corantes em carnes com coloração indesejável, aplicação de óleos em feijão velho, pincelagem nas guelras de peixes alterados com corantes ou mercúrio cromo para "recuperar" aspecto de recém-pescado. Algumas adulterações ou corrupções podem trazer

enorme risco à saúde e a segurança do consumidor.


Produtos falsificados são os que apresentam a aparência de um produto legítimo, genuíno, protegido ou não por marca registrada e se denominam como estes, sem sê-los, para ludibriar a qualidade, a quantidade, a apresentação, a procedência e a propaganda.

Referem-se à fraude pura. São exemplos de fraudes por falsificação a comercialização de bebidas nacionais como sendo estrangeiras; venda de carnes de 2ª ou de 3ª como sendo de 1ª; peixes de categoria inferior vendidos como peixes finos; glicose sob a designação "mel de abelhas"; pesagens em balanças não aferidas corretamente ou emprego de pesos viciados; incorporação de água em camarões congelados, para dar-lhes a aparência de graúdos.

Os produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como os perigosos, são aqueles portadores de vício de qualidade por insegurança. Estão aí incluídas as carnes portadoras de cisticercos; leite in natura contaminado pela bactéria da tuberculose, brucelose ou toxoplasmose; alimentos contaminados por bactérias causadoras de toxinfecção alimentar (botulismo, salmonellose, etc.); alimentos contaminados por elementos químicos (intoxicação por inseticidas, pesticidas, mercúrio, chumbo, estanho, cobre e nitritos).

Quanto as incorporações temos o artigo 32 da Lei 4.591, que determina que antes da comercialização das unidades autônomas é obrigatória a incorporação da obra, exigindo em seu parágrafo 3º, que todo e qualquer anúncio, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo os anúncios "classificados" deverão conter o número da incorporação e a indicação do cartório respectivo.

O artigo 65 da Lei determina ser "crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações", prevendo uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

O parágrafo 1º deste artigo afirma que incorrerão na mesma pena "o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações"

Dentre outros, merece registro duas contravenções penais criadas na referida lei. A primeira, prevista no inciso I, do artigo 66, que pune a conduta de "negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta lei" e, o inciso VI, que prevê como fato punível "paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa", tendo ambos os casos a previsão de pena de multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Por fim, no tocante aos loteamentos e desmembramentos, dispõe o artigo 50, da Lei 6.766/79 que "Constitui crime contra a Administração Pública:

"I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as condições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios
"II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.
"III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

"Pena: reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país."
O artigo 52, do mesmo Diploma Legal prevê a responsabilização do Oficial de Registro, tipificando: "Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar o registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado."

 

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