Direito - Processo Penal
Direito processual penal é o ramo do direito público que regula a função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas.
Processo é a seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litÃgio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. O processo penal serve para a apuração das infrações penais e a aplicação das respectivas penas.
Procedimento é um aspecto do processo, a parte visÃvel do processo. É o modo ou o rito pelo qual o processo anda.
Leis processuais brasileiras
Apos a Independência, continuaram a vigorar no Brasil as Ordenações Filipinas e leis avulsas. Seguiu-se o Código de Processo Criminal de 1832.
A Constituição Federal de 1891 fracionou o processo, instituindo os Códigos Processuais dos Estados. Com a Constituição Federal de 1934 voltou-se a unidade processual nacional.
O Decreto-lei 3.689, de 3.10.1941, instituiu o Código de Processo Penal atualmente em vigor, complementado por leis processuais esparsas.
Em 1984 a execução penal passou a ser regulada pela Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210, de 11.7.84.
Sistemas processuais
O processo penal pode ser inquisitório, acusatório e misto.
No processo inquisitório a autoridade (inquisidor) assume todos os ângulos da persecução penal, desde a apuração do fato ate o seu julgamento, enfeixando numa pessoa so as funções de acusador, defensor e julgador.
No processo acusatório separam-se essas 3 funções, que passam a ser exercidas por pessoas diferentes e não por uma só.
O processo misto caracteriza-se pela combinação da forma inquisitória (investigação preliminar) com a forma acusatória (instalação posterior do contraditório).
O processo penal brasileiro tem como principio a forma acusatória. Antes do processo, porem, coloca-se um procedimento extrajudicial inquisitório, que é o inquérito policial.
Interpretação da lei processual penal
Aplicam-se ao processo penal as regras usuais de interpretação da lei. O processo penal admite interpretação extensiva, bem como o uso da analogia e dos princÃpios gerais de direito (art. 3º do CPP).
O DIREITO PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO AOS OUTROS RAMOS DO DIREITO BRASILEIRO
O Direito Processual Penal (ação penal) realiza na prática o Direito Penal (norma incriminadora), sendo por isso demandado o Estado-juiz (jurisdição) pelo Estado-administração (execução) a fim de que se pronuncie de fato e de direito a respeito da causa criminal sob exame com a conseqüente prestação jurisdicional adrede invocada (poder/dever de declarar o Direito aos casos concretos). E já a palavra processo é indicativa de atividade, encaminhamento, marcha, rotina, movimentação, sentidos que se emprestam ao fenômeno jurÃdico de igual denominação para a perfeita realização do justo. Seus atos, fÃsicos e intelectuais, a decorrerem dos vários modelos de procedimento, obedecem a uma simetria tanto cronológica quanto pontual de subordinação e coordenação para que sejam concebidos como aptos à realização
efetiva dos fins do Processo como instituto mais geral (Estado > Processo > Procedimento).
Consoante visto, é de inteira pertinência que o pesquisador se oriente em nossa disciplina com um mÃnimo de precisão tanto conceitual quanto terminológica. Velar pela acuidade dos termos com os quais se trabalha em ciência é revelar a necessária aptidão para o discurso cientÃfico com que se realiza o espÃrito pensante. Para isso, contemplar a possibilidade do exame do objeto da pesquisa segundo a sua perspectiva epistemológica, traçando-lhe cortes apropriados, orareduzindo ora alargando a escala de generalizações, constitui mister de fundamental importância para os que se destinam ao aprendizado jurÃdico. Ciência cultural que é, não prescinde o Direito e, neste, o Direito Processual Penal, da inteira noção de sentido que os seus enunciados proclamam e a sua positivação exige por meio de normas tão mais claras e imediatas quanto esteja por reclamar a estabilidade das relações humanas em sociedade.
Afinal, o Direito é feito para ser conhecido pelos seus destinatários, donde resulta a necessidade de sua precisão conceitual e terminológica sem o que instalar-se-ia a insegurança jurÃdica, verdadeira antinomia conceitual.
Em Direito Processual Penal toda a terminologia empregada cumpre um desiderato que se volta à sua instrumentalidade, nada obstante sua autonomia didática.
Todavia, melhor do que simplesmenteinformar-se é apreender por sensibilidade prático-teórica o alcance e o significado cientÃficos desses enunciados que justo iniciamos por descobrir.
Com o DIREITO CONSTITUCIONAL o Direito Processual Penal se relaciona na medida em que determinados elementos da formação do Estado são por essa circunstância normativa fixados em grau máximo de generalidade e assim definidos ou instituÃdos constitucionalmente. Dito assim, tal constitutividade, ou essa instituição, resulta num gênero de onde decorre todo o demais ordenamento jurÃdico positivo, havendo situações em que esses institutos não se podem prestar a uma auto-executoriedade, quer dizer, o instituto é tão genérico que carece de alguma forma de regulamentação ou de especificidade que torne o próprio instituto útil a que produza efeitos. O Direito Processual Penal acentua, numa certa e determinada medida disciplinar, essa especificidade.
O Direito Constitucional regula a atividade jurisdicional do Estado, cria os órgãos gerais, ao passo que o Direito Processual Penal institui a rotina da vida judiciária, coisa que não seria oportuno, nem criterioso, nem objetivo , nem de boa técnica, que o Direito Constitucional agasalhasse em seus termos elevados, genéricos. Casos há, evidentemente, que a Constituição refere aos princÃpios gerais, como por exemplo, o princÃpio da reserva legal e o do contraditório; enfim, princÃpios gerais que o Direito Processual Penal termina por trabalhar de uma maneira mais especÃfica e concreta, voltada para o fim último que é a realização do Direito Penal.
O Direito Constitucional, ao regular os poderes judiciais, converge para a necessidade da existência de um Direito Processual Penal que regulamente ou que institua os preceitos concretos, menos gerais e mais especÃficos, que visem atividades próprias desses mesmos órgãos. Mas a relação entre esses dois ramos não pára por aÃ, dado que, modernamente, as Constituições abarcam em seu conteúdo departamentos que se dirigem à instituição de direitos fundamentais e também de outros tantos institutos que se relacionam com a necessidade degarantia desses direitos fundamentais (habeas-corpus, presunção de inocência, etc...). Uma autêntica teoria paralela, mas, ao mesmo tempo integrativa, do Direito Penal se faz presente no art. 5º, incs. XXXVII ut LXVIII da Const. Federal.
O Direito Processual Penal cuida da avaliação e do
disciplinamento concreto desses cânones ou desses valores institucionais por meio dos quais a sociedade se politiza e se organiza. Então, na questão dos direitos e das garantias individuais, bem como na questão relacionada com a atividade dos órgãos judiciais é que o Direito Processual Penal, basicamente, se relaciona com o Direito constitucional.
Com o DIREITO PROCESSUAL CIVIL vale ressaltar, de logo, que tantoo DPP quanto o DPC são ramos do direito público, já que o processo nada mais é do que o ambiente próprio em que o Estado atua o seu papel jurisdicional (poder/dever que lhe é exclusivo de realizar o direito aos casos concretos, a função polÃtico-jurÃdica do Estado que decorre da abominação da vindita privada, substituindo-se aos membros da sociedade, relacionando-os à s situações de crise-que são aquelas em que os indivÃduos não cumprem espontaneamente os valores protegidos em lei -, surgindo a necessidade de erradicação do mal desse litÃgio a conspurcar o tecido social, fazendo-se com que se reverta o quadro ao status quo ante, isto é, à situação anterior teoricamente pacÃfica. Então, o Estado se propõe a restaurar a pacificação social que se houve comprometida no primeiro momento da ação criminosa).
Por que o Direito Processual Civil é público, se ele é o Estado compondo litÃgios de natureza privada?É porque o Direito Processual é um gênero da processualÃstica, e esta é a parte do Direito que se propõe a estudar a dinâmica do Estado, visando a realização dos seus fins jurisdicionais, inclusive,produzindo os mecanismos de sua efetivação. Quer dizer, a processualÃstica corresponde à parte do Direito por meio da qual a atuação dojurÃdico se compreende e se explica pela necessidade de eliminação dos cânceres da ordem social, de suas situações de crise, sejam elas privadas ou públicas, de forma que ela é o Estado substituindo-se ao particular, tendo em vista que se convencionou que não seria mais oportuno e muito menos justo, que o particular viesse a produzir a chamada justiça de mão própria.
Então o D.P.C. também é ramo de direito público, porque a perspectiva do direito que se dirige ao estudo, à pesquisa, à compreensão e explicação do Estado dinamizado no plano civil, para os litÃgios da ordem privada e, no plano penal, para os litÃgios da ordem pública. O D.P.C. é aquele que resolve os litÃgios não-penais, pois só ao DPP interessa, exatamente porque se constitui em instrumento da atuação do próprio Direito Penal. O importante é compreender que o Direito Processual Civil tem por objeto todos os litÃgios não-penais de qualquer outro matiz.
Assim, só há divergência quanto ao objeto secundário, não havendo distinção primária ou essencial entre o DPP eo D.P.C. Portanto, no que diz respeito à sua definição clássica, como ramo do direito público, como processualidade, não divergem. Entretanto, o ponto de distanciamento de ambas as disciplinas se faz presente, apenas, no que respeita ao seu objeto principal, que no DPP repousa exclusivamente no fenômeno criminal, e no D.P.C. no fenômeno civil ou de fundamento privado (assim considerado como todas as ocorrências de litÃgios não-penais).
Também é importante salientar que no art. 3º, do CPP, o legislador entendeu de agasalhar aspectos da processualÃstica civil que se aplica também subsidiariamente ao Processo Penal. Então, a lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, bemcomo o recurso aos princÃpios gerais do Direito.
Toda vez que o Processo Penal(que tem uma vocação toda especial para a própria penalização)se ocupa mais diretamente dos rigores que são necessários observar na questão do levantamento da chamada verdade material, o DPP se socorre do DPC para hipóteses não previstas em seu sistema de normas legais.
Com o DIREITO ADMINISTRATIVO o Direito Processual Penal se relaciona, basicamente, em 3 planos, a saber:
1-) Em relação à organização judiciária‚
temos os regimes administrativos e as medidas de competência dos próprios órgãos da jurisdição, em que o Direito Processual Penal seocupa em face do regime jurÃdico dos funcionários da Justiça e também dos membros do Poder Judiciário (que são os juizes), dando-lhes programação normativa geral; não é outra a perspectiva de normas como a que fixa competência privativa do Supremo Tribunal Federal (art. 86, do CPP). Perceba que é o Direito Administrativo que rege a disciplina funcional do Poder Judiciário, pois como repartição de Estado movimenta-se por meio de rotinas administrativas, sendo que o Direito Processual Penal em grande medida também se relaciona com esse propósito.
Assim, exemplo ainda mais claro de que constituem normas de organização judiciária os Regimentos Internos dos Tribunais (a Constituição autoriza que os Tribunais editem seus regimentos, os quais,além de disporem sobre a disposição em turmas, câmaras e seções de suas composições, tratam igualmente do momento de atuação desses órgãos internos dos Tribunais, definem também pautas e rotinas processuais, inclusive rotinas de Processo Penal). Nesses casos de natureza penal levados ao conhecimento dos Tribunais, comporta justamente ao DPP ser aplicado, subsidiariamente, porque os Regimentos Internos - a par do permissivoConstitucional - não podem resultar em teratologias aleatórias, normas difusas e assistemáticas, meros produtos da invençãocaprichosa dos membros dos próprios Tribunais, os quais gozam de autonomia administrativa, financeira e disciplinar (arts. 96, inc. I e 99, caput, da Const. Federal). De todo modo,os Regimentos Internos têm de possuir algum paradigma, algum fundamento, e este se dirige à realização ou à manifestação de atividades técnicas objetivadoras do fenômeno jurÃdico penal, ou da processualidade jurÃdico-penal, consoante se comenta. Assim,as normas de organização judiciária, entre outras, se relacionam com o Direito Administrativo eeste como DPP.
2-) A polÃcia judiciária, apesar dessa nomenclatura um tanto imprecisa (porque não significa que se trate de função própria do Poder Judiciário), constitui a polÃcia repressiva desempenhada por departamentos do Poder Executivo, nominados PolÃcia, atuando como uma instituição relativamente autônoma (nos critérios investigativos que lhe são próprios), como repartição pública com função vinculada no sentido da persecução dos crimes e das contravenções. Resulta que essa investigação policial-judiciária se opera apartir do instante de aperfeiçoamento factual do fenômeno jurÃdico-penal, isto é, quando o crime se realiza, gerando para o Estado o dever/poder de repercuti-lo de modo a ser a conduta ilÃcita afinal reparada por meio do devido processo legal, para o que se exige, no geral, o pressuposto da polÃcia judiciária.
Ora, a polÃcia judiciária, por se tratar de papel executivo, interessa como objeto e substrato mesmo do Direito Administrativo e, nessas condições, com toda evidência, tal disciplina entra em rota de interseção com o DPP porque, afinal de contas, o DPP prevê essa atividade como sendo pré-processual, como sendo preliminar ou preambular à própria marcha do processo, enquanto contraditório, que deve se instaurar no momento próprio ou desde quando uma ação penal seja deduzida perante um órgão judicial competente, o que valedizer, órgão de administração da Justiça; reunindo atribuição funcional própria de tipo jurisdicional para conhecer e deliberar sobre uma determinada situação social categorizada ou valorada como sendo crime.
3-) E ainda se relaciona nos chamados crimes funcionais, que são os crimes praticados ora por funcionários públicos, ora por não funcionários públicos àqueles equiparados por força da Lei Penal e que têm por escopo a ameaça ou a violação de valores funcionais relacionados, portanto, com a Administração Pública
em geral. A corrupção passiva, por exemplo, é um crime tÃpico do funcionário público. Corrupção ativa é aquele crime que é praticado contra a administração pública por particular. Esse crime consiste em oferecer ou dar dinheiro, presente ou jabaculê em troca de determinado exercÃcio funcional em distorção aos princÃpios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ainda que a função não tenha sido inaugurada (isso é muito interessante, posto que a simples perspectiva do exercÃcio funcional já produz as condições objetivas para que uma incidência normativa dessa natureza se opere). Já a corrupção passiva consiste em receber ou solicitar vantagens, quaisquer que sejam, pois a lei não define o grau dessa vantagem, de forma que tanto faz receber uma agenda ou um carro..., o crime é exatamente o mesmo. Pode valer essa distinção apenas para os fins da chamada dosagem da pena, dosimetria (que é a operação mental e intelectual que o juiz processa na sentença para chegar ao exato valor, a quantidade devida de pena que resulta da própria individualização dela e parte do cometimento, que é resultado de juÃzo de aproximação entre a ofensa praticada pelo agente no delito e a pena que deve reparar, por aproximação proporcionala própria ofensa).
A finalidade das normas penais não se reduz a essa perspectiva meramente retributiva, pois ao Direito Penal também interessa ressocializar o agente, e isto vem desde a época da humanização das penas, que lhes conferiu idêntico sentido, o qual houve por merecer o Direito Penal moderno; e tudo começou bem recentemente, no séc. XVIII, com o pensamento do Marquês Cesar Beccaria em seu livro "Dos Delitos e das Penas", clássico da literatura penal, onde se imaginaram esses critérios de proporcionalidade, deabominação das medidas privadas, de publicidade dos termos processuais, etc... Depois desse perÃodo humanitário, surgiu a Escola Lombrosiana, que consistia na tese do criminoso nato-o que é um absurdo nos dias atuais, por confrontar com a dignidade da pessoa humana e com os mais elevados parâmetros de sustentação do pensamento e da razão cientÃficos.
O que se busca no Direito Penal é a categorização valorativa do fato criminoso. Já para a Criminologia, interessa o fenômeno-crime como manifestação concreta ou natural da vida e da própria psicologia humana. Esta ciência estuda os fatores criminógenos (que são os que determinam o comportamento criminoso, isto é, se preocupam em saber onde é que o criminoso surgiu, onde foi educado, como se conduziu na vida familiar, que tipos de perspectivas essa pessoa possui diante dos semelhantes, suas circunstâncias, etc..., incluindo-se, também, aspectos psicológicos que aperfeiçoam o seu antropomorfismo. No entanto, a Psicologia não indica precisamente qual o fator exato que tenha desencadeado a conduta criminosa. Esta se desprende e se constitui a partir de um sem-números de fatores). Em nenhuma perspectiva, porém, a Criminologia deve ser confundida com o Direito Penal como ciência jurÃdica. A Criminologia é uma ciência meta-jurÃdica.
Com o DIREITO CIVIL, o Direito Processual Penal se relaciona na medida em que circunstâncias há onde e quando se faz necessário o recurso ao Direito Civil para que um fato criminoso qualquer possa ser desatado, deslindado, investigado plenamente em toda a sua extensão e em todas as circunstâncias exógenas e endógenas, antecedentes, atuais e conseqüentes.
Exemplo fundamental é a questão relativa ao estado civil das pessoas. Digamos que a pessoa está sendo processada por crime de bigamia, que é a circunstância criminosa que alinha o agente a uma dupla ou múltipla matrimonialidade(matrimônio é aquilo que a lei civil diz que o seja).Evidentemente que a Constituição atual assevera direitos e prerrogativas para as chamadas famÃlias de fato, mas para que haja bigamia é preciso que haja dupla liturgia civil de casamento,
duplo assentamento registral e, pois, dupla certificação correspondente.
Ocorrendo essa hipótese, cabe o enquadramento penal referido no tipo do art. 135, do CPB. Para esses casos, o DPP se socorre do próprio Direito Civil, e opera uma suspensão do processo penal enquanto essa situação não se resolva no campo civil, para somente então, ser o processo reencaminhado ou extinto. Se o 1º casamento for anulado, não há mais falar em bigamia. Assim, o processo penal se socorre do Direito Civil nessas hipóteses de interagência onde o Direito Civil seja soberano na disciplina de determinadas categorias jurÃdicas, e o DPP nada pode fazer além de aguardar o pronunciamento da autoridade competente nessa matéria (art.155, CPP).
Por enquanto, basta destacar que no DPP a pretensão é investigar a verdade material relacionada com o fato. Mais adiante veremos esse assunto detalhadamente, ao tratarmos das chamadas questões prejudiciais.
Com o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO o DPP também se relaciona. O Direito Internacional Privado é aquele ramo do direito que avalia as condições de aplicabilidade de uma lei no espaço e no tempo (Retroatividade e irretroatividade), quais as normas introdutórias que fazem valer uma lei no detrimento de outras em relação ao espaço e ao tempo, onde ela é aplicada ou se pretende aplicar.
O Direito Internacional Privado e o Público, também interessam ao Direito Processual, quando, por exemplo, se dá uma homologação de uma sentença estrangeira, já que para uma sentença estrangeira de natureza penal ser cumprida no espaço territorial brasileiro, é preciso que esta decisão sofra o crivo da deliberação judicial local, haja vista que os Estados, cada um com o seu poder jurisdicional próprio, são igualmente soberanos.
Assim,o que faz aplicável uma sentença estrangeira no âmbito do espaço territorial brasileiro é a sua homologação pelo STF, que é o órgão competente exclusivamente para essa deliberação. Entretanto, não são todas as sentenças criminais que são homologadas. Pois, de acordo com o art. 787 e seguintes do CPP, somente podem ser homologadas quando compatÃveis com os valores constitucionais prevalentes para o nosso direito positivo. Por isso que uma sentença capital (isto é, de uma pena de morte) não pode ser homologada pelo STF.
Em princÃpio,convenciona-se, que é justamente para evitar essas discenções, que as homologações locais somente servem para os fins da repercussão patrimonial. Sabemos que um crime é uma espécie de ato ilÃcito (e este é uma conduta que produz a obrigação de indenizar ou de reparar o dano que dessa ilicitude decorre (art.159,CC), e essa norma geral da obrigação reparatória pela ocorrência do ilÃcito, assevera que a obrigação de indenizar constitui uma exigência. Para este fim patrimonial é que basicamente as homologações de sentenças estrangeiras se dão no espaço interno.
Também a questão da extra-territorialidade. O soldado brasileiro a bordo de uma aeronave militar, comete um crime dentro do espaço estrangeiro. Quem é que vai disciplinar ? Tecnicamente, pelos tratados e convenções internacionais e pelo DPP vamos verificar que esses crimes praticados a bordo de aeronaves e embarcações militares, quando em serviço, são processados no paÃs da bandeira da embarcação ou aeronave. Agora, se uma aeronave ou navio penetra clandestinamente em território estrangeiro, em tal caso, não se favorece da extra-territorialidade. Agora, numa outra hipótese, digamos que um avião civil de carreira, está sobrevoando legalmente o Estado brasileiro, e ocorre um crime dentro dessa aeronave, a quem cabe decidir ? Ao próprio Brasil, por convenções internacionais incorporadas pelo DPP.
Também, a questão da extradição, da expulsão, do banimento, da deportação, são aspectos de Direito Internacional que ao D.P.Penal interessa.
As Ciências Auxiliares, como a psicologia forense, a psiquiatria, a balÃstica, a estatÃstica, a engenharia e cálculos, geografia, botânica, quÃmica, sexologia, enfim, todo ramo cientÃfico que possa oferecer subsÃdio técnico para que a verdade possa ser conhecida em sua materialidade, tudo isso nos ajuda, não exatamente para realizar a planificação do fenômeno jurÃdico processual, mas para resolver a sua indagação maior, que se relaciona com o seu próprio objetivo, que é a descoberta da verdade. Já que a verdade interessante para o D.P. é a chamada verdade material, essas disciplinas interessam muito de perto a esses propósitos, pois nos oferecem subsÃdios, elementos técnicos, sem os quais esses conhecimentos materiais da verdade, não poderia ser instalada no raciocÃnio que dê respaldo, fundamento, ou consistência a uma convicção.







