Previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.Assim, serão julgados pelo Tribunal do Júri*, os acusados que cometerem os crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicÃdio, infanticÃdio, aborto e instigação, induzimento ou auxÃlio ao suicÃdio, delitos estes previstos no Código Penal Brasileiro nos seus Arts. 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127, tanto na forma consumada como na tentada.
Os sete jurados, considerados "JuÃzes não togados", julgam o fato e não o direito, condenando ou absolvendo a ação do acusado no evento que lhe é imputado, diante das circunstâncias e dos respectivos sentimentos da Justiça.
O Juiz togado, presidente do Tribunal do Júri, aplica a lei penal de acordo com o veredicto do júri.
No Brasil, como maiores expoentes do Júri, temos pela defesa: João da Costa Pinto, Romeiro Neto, Alfredo Tranjan, Evaristo de Moraes (pai e filho) Evandro Lins e Silva, Troncoso Perez e Alfredo Pujol para falar dos que já se aposentaram ou partiram; na atualidade Mariz de Oliveira, Luis Arnaldo Alves Lima (in memorian); a nova geração desponta com Roberto Bartolomei Parentoni - Dr. Parentoni, Sidney Luiz da Cruz e Paulo Jacob Sassya El Amm em São Paulo.
Pela acusação: Roberto Lyra e Edilson Mougenot Bonfim são grandes expoentes, fazendo-se necessária a lembrança de Cordeiro Guerra, Badaró, Pimentel do Monte e Rufino de Loy.
AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08:
- Jurados: idade mÃnima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);
- Substituição da iudicium accusationis (juÃzo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;
- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;
- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
- Recurso: cabÃvel contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);
- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
- Desaforamento: agora será possÃvel também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
- Extinção do libelo-crime acusatório;
- Vedada a dupla recusa de jurados;
- Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");
- Limitação da leitura de peças em Plenário;
- Extinção do Protesto por Novo Júri.







