Caso Marielle: Moraes determina cumprimento imediato de penas no STF
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou o cumprimento imediato das penas impostas aos réus condenados pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes. A decisão, baseada no artigo 5º, inciso LVII da Constituição, autoriza a execução provisória após condenação em s
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o cumprimento imediato das penas impostas aos condenados pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes. A decisão, proferida nos autos da Ação Penal 1.000, autoriza a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, mesmo com recursos pendentes. Vamos ao que interessa para a defesa: quais os fundamentos e o impacto prático dessa ordem.
Segundo o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF, no julgamento do HC 126.292 (2016), firmou entendimento de que a execução provisória da pena é possível após condenação em segunda instância, sem violar o princípio da presunção de inocência. O ministro Moraes aplicou esse entendimento ao caso concreto.
A condenação ocorreu no Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, que reconheceu a materialidade e a autoria dos homicídios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) confirmou a sentença em grau de apelação, o que, segundo a jurisprudência do STF, autoriza o início do cumprimento da pena. A decisão de Moraes determina a expedição imediata do mandado de prisão, independentemente de novos recursos.
Para a defesa, o ponto central é a possibilidade de recursos extraordinários ao STF e ao STJ. O artigo 102, inciso III da Constituição prevê o recurso extraordinário para questões constitucionais. O ministro Moraes entendeu que tais recursos não têm efeito suspensivo automático, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil (CPC). A defesa pode, no entanto, requerer a suspensão da execução em caráter liminar, demonstrando risco de dano irreparável ou probabilidade de provimento.
A decisão de Moraes segue a mesma linha do HC 126.292, que consolidou a possibilidade de execução provisória após condenação em segunda instância. O STF reafirmou esse entendimento no julgamento das ADC 43 e 44 (2019), que declararam constitucional a execução provisória da pena após confirmação em segundo grau. O ministro Moraes, que já havia votado favoravelmente nesses julgamentos, aplicou a mesma lógica ao caso Marielle.
O impacto prático para quem responde a processo é direto. A condenação em segunda instância, mesmo que ainda caibam recursos, pode levar à prisão imediata. A defesa deve atuar preventivamente, preparando recursos com pedidos de efeito suspensivo e demonstrando, se for o caso, a presença de requisitos para a liberdade provisória. O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) exige, para a prisão preventiva, a presença de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal.
A decisão de Moraes não é isolada. Em outros casos de grande repercussão, como a Lava Jato, o STF autorizou a execução provisória após condenação em segunda instância. O ministro Edson Fachin, por exemplo, determinou o cumprimento imediato da pena do ex-presidente Lula no HC 152.252 (2018). O caso Marielle, porém, tem particularidades: envolve crime doloso contra a vida, julgado pelo Tribunal do Júri, e a condenação foi unânime entre os jurados.
A defesa pode questionar a decisão de Moraes no próprio STF, por meio de agravo regimental, ou no STJ, por habeas corpus. O argumento central é a violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 8º, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário. O STF, no julgamento das ADC 43 e 44, considerou que a execução provisória não viola a Convenção, mas a defesa pode sustentar que o caso concreto exige interpretação diversa.
Para o leitor leigo, o que importa saber é que a decisão de Moraes acelera o cumprimento da pena, mas não encerra a possibilidade de revisão. A defesa pode recorrer e, se conseguir demonstrar que a condenação foi baseada em provas ilícitas ou que houve violação ao devido processo legal, pode reverter a situação. O artigo 5º, inciso LIV da Constituição garante o devido processo legal, e o inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa.
A decisão de Moraes no caso Marielle reforça a tendência do STF de permitir a execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Para a defesa, o caminho é o recurso com pedido de efeito suspensivo, demonstrando a probabilidade de provimento e o risco de dano irreparável. O caso ainda pode chegar ao STJ e ao próprio STF, com possibilidade de revisão.
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Perguntas Frequentes
A decisão de Moraes é definitiva?
Não. A decisão determina o cumprimento imediato das penas, mas a defesa pode recorrer ao STJ e ao STF, com pedido de efeito suspensivo.
O que é execução provisória da pena?
É a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, ou seja, antes que todos os recursos sejam esgotados.
Quais são os fundamentos da decisão?
O ministro Moraes baseou-se no artigo 5º, inciso LVII da Constituição e na jurisprudência do STF, que permite a execução provisória após condenação em segunda instância.
A defesa pode pedir a suspensão da execução?
Sim. A defesa pode requerer a suspensão em caráter liminar, demonstrando risco de dano irreparável ou probabilidade de provimento do recurso.
O caso Marielle pode chegar ao STJ?
Sim. A defesa pode recorrer ao STJ por meio de recurso especial, questionando a aplicação da lei federal.
A decisão de Moraes viola a presunção de inocência?
Segundo o STF, não. O tribunal entende que a execução provisória após condenação em segunda instância é compatível com a Constituição e com tratados internacionais.